Casos Forenses
• - 269 - rio a uma partilha feita e julgada por sentença, alte– rando-se a situação jurídica das partes. Assim portanto o juiz exorbitou, faltou com o prestigio devido a uma sentença definitiva que, mesmo que fosse appellada, não deixaria de ter execução. O seu despacho, pois, é contrario ao direito, e attentatorio dos dil'eitos assegurados por essa sen– tença, que, aincta mesmo injusta, é todavia valida e productora de effeitos até que pelos meios de direito seja revogada. Mas esse des1acho ass im ill egal e contrario ao art. 178 do Reg. P roc. Civ. trará prejuízo ou damno aos aggravantes? E is-nos em face do segundo elemento do aggravo com assento no § 15 do art. 1098 citado . Si os aggravantes de posse de suas cartas de sentença, calcadas na decisão definitiva do inventa rio e part:lha, que tem até força executori a contra a in– ventari ante, ora aggravada, nos termos cto art. 577 do nosso Reg. Proc. Giv ., são por ora os proprietarios dos predios que lh es foram aquinhoados, o traspasse dos mesmos predios para o nome da aggravada, alem de assentar simplesmente no officio dirigido á Inten– dencia pelo juiz, sem titulo algum que o autorise, obscurece o direito dos aggravantes sobre ell es, que teem na trnnsferencia ou traspasse j á fe ito para seus nomes ma is uma prova do seu dominio util, attentas as rela ções em que se acharri com o senhorio directo, a Intendeucia l\iunicir ai. Soffrem ellos com osse tra spasse uma alteração em seu direito patrimonial, e qualquet· diminui ção ou alteração illegal por minima que seja em nosso direito, importa um damno por nós soffrido. Esse ctamno é pelo menos de difficil e custosa r eparação. Consenti ssem elles som um r ecurso, sem uma re-
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