Casos Forenses

• - 268 - tros Poderes constitucionaes elo Estado; e ass im, que não seriam elles os primeir os a dar o exemplo de fa lta de acatamento e respeito a uma sen tença defi niti va, que todos tem o dever de prestigiar. Se da força extrínseca da sentença que julgou af;j partilhas passarmos á sua força intrinseca, ver emos que ella é productora de effe itos juridicos, isto é, tor– na-se irretratavel emquanto se não decid ir o recur so que por ventura della possa caber; faz direito entre as partes, tendo força de cousa julgada, ao ponto de de non jure facere jus, de non ente ens. E sendo sentença de partilha pode se logo executar ex-vi do art. 1077 d) 1 do Reg. Proc. Civ. . Firmados, pois, em taes principias não podiam os juizes do accardam ir além do ponto controvertido no aggravo-o erro de contas,-e sobre elle e somente sobre elle ju1gar o alludido aggravo. Não tinha portanto razão o juiz a quo quando, mandando expedir a precataria requerida, accrescen– tou que o fazia em execução ao referido accordam de f. Nem este ordenou semelhante medida, nem podia fazel-o, nem ella se contém logicamente no disposi– tivo do accordam; porque não era, pela simples emenda de um calculo erradamente feito, que se ti– rava nem dava direitos a ninguem. E só o dispositivo da decisão constitue propria– mente o julgado, e não os seus motivos; d'ahi o princi– pio que a cousa julgada reside exclusivamente na parte dispositiva da sentença-1\lattirolo-Tratt. di Dir. Guid. Civ. vol. 5. 0 n. 28 pag. 22. Si se vinse que dessa decisão em aggravo resul– taria a necessidade da reforma da partilha, que se a reformasse, se a julgasse por sentença, e della se interpuzesse o recurso de appellação, se tudo possível fosse; mas nunca expedir uma precataria em contra-

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