Casos Forenses

67 - f. 249 como embargos de restitui ção in integrum em fa– vor da Fazenda, embargos decididos favoravelmente pela sentença de f. 253, em parte reformada e em parte confirmada pelo Accordam, fundamentado aliás no erro do calculo. O accordam portanto nada decidia sobre a vali– dade das partilhas n em mesmo podia fazei-o, desde que não se tratava de recurso interpos to de d ecisão d efi nitiva, mas de interlocutorio referente á importan– cia a pagar, recurso aliás interposto por D. V. D. que se affirma va usufructuaria e não proprietaria. Si, pois o Accordam decidia s impl esmente um in– cidente, a s ua comprehensão, por mai s razoaveis e ju– rid icos que sejam os seus fundamen tos, não podo ir al ém da revog ação ou sustentação do despacho agg ra– vado na parte r ecorrida, que não podia revogar sen– tença definiti va que para as partes interessadas pas– sou em jul gado, fazendo do preto branco, do qua– drado r ectondo, n à phrase dos velhos r einicolas, no in– tuito de mostrar o pres ti g io e a força da cousa jul– gada. E os juizes que nelle tomaram parte bem viam q ue a sua fundamentação divergia do que se v ia nas partilhas : mas viam tambem que, tendo a senten\a que as julgou sido Jntimada ás partes, e não tendo havido appell ação, os seus fundamentos não podiam influir nos effeitos della, da qual só podiam conhecer em r ecur so de appellação, u11ico que devolve ao tri– bunal ad quem o conh ecimento pl eno do feito. · Bem vi am os jui zes do accordam que, além de– sua força intr inseca ou funcção negativa, de que nos fallam o ocrre~io João Monteiro e o douto 1\1attirolo t:> ~ ' tinh a a sentença definitiva que julgou as partilhas a sua natural for\a extrínseca ou funcção positiva, e que, como decreto, embora judicial que é, tem for\a identica á de qualquer lei ou decreto, oriundo elos ou-

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