Casos Forenses

- 266 - 2. 0 porque o seu escopo unico er a providenciar sob r e o allegado prejuízo da Fazenda pelo Procurador F is – cal, decorrente desse mesmo erro ; 3. 0 porque uma sentença definitiva só pode ser revogada por outra d a mesma natureza, e p elos meios conhecidos em d i– rei to, por embargos á sentença nos casos em qu e ell es teem Joga r, por appellação, por embargos á execução, ou por meio de acção r escisoria ou de null idade. Assim, pa ra justificar o accordam em questão, que havi a erro n a conta, que D. V. D. deveri a pagar o im– posto calcul ado sob re o valor dos bens, e não sobre o rend imento annual, como se fos se usufructuaria, como a considerou a conta ou calculo para esse pagamen to, teve necess idad e de entrar na apreciação da quali dade q ue lhe assis ti a d iante dos termos do testamento e da n atureza j uri dica da ins tituição testamentaria. E ntrando nessa apreciação di sse o accorclam que no caso se tratava d o uma institui ção compendiosa, verd adeiro fide icommisso quum morietur ; e que assim os fideicommissarios não estavam suj eitos ao paga– men to de imposto alg um. E conclui o ( e es ta ó a parte d ispos itiva do accordam) mandando que o calculo para o pagamento do imposto á F az enda p ela viuva fosse de cinco e me io por cento sobre o valor do r e– manescente dos bens <1ue lhe foram deixados em tes– tamento, não estando sujeitos por ora ao imposto os fideicommissarios. . Entretanto o juiz a quo defer indo a petição de f. 2 do 2. 0 vol. accrescenta que o faz em cumprimento do accordam de f. 280 e 281 do 1. 0 vol. l\Ias, que ordenou o accordam? Que se r efor– masse o calculo, não consentindo que a F azend a fosse lesada por elle. Essa reforma se fez, e se vê a f. 286, 1. 0 vol., o novo calculo. Esse calculo nem foi julgado por sentença, nem em virtude delle se fez nova partilha, tida a petição de

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