Casos Forenses

- 14 - sistentes em dinheiro, cousa fungivel, sito irregular, porque evidentemente intenção das partes. como um depp– esta não foi a Essas verbas foram compensadas p ela remessa de bonacha, e deste modo é que se fazem em nossa praça as multiplas relações commerciaes diariaménte. A este respeito diz o cit. E. Caluci obr. cit. pag. 15: ~ Ora é bem claro que a obrigação que cabe ao depositario de restituir a mesma importancia con– signada pelo depositante, obrigação pela qual se caracterisa o deposito irregular, se oppõe aos fins· da con ta corrente, pela qual o correntista não assume o empenho de especial restitui ção, mas tão somente o de pagar o cred ito que devesse resultar da final li– quid ação . Si, porém, não obstante taes conceitos que se adaptam perfeitamente ao titulo questionado, não é elle considerado como conta corrente, não julgo, como foz o accordam embargado, ajuiz avel por assignação de dez dias com fundamento no art. 247 § 4. 0 do Reg. ele 1850. Ahi trata-se de notas promissorias ou escriptos de transacções commerciaes, e faz -se referencias aos arts. 22 e 426 do Cod. Com. O art. 22 tratando das prerogativas dos commerciantes matriculados, presta inteira fé aos escriptos de obrigações relativas ás transacções commerciaes para as quaes se não ex ige prova por escriptura publica, sendo assignados por commerciante matriculado, e faz ainda referencia ao art. 426. Vejamos n'este art. quaes sejam essas obrigações o quaes essas transacções. Diz elle: As notas promissori::i.s e os escriptos particulares ou creditos com promessa ou obrigação de ·pagar quantia certa e com pra~o fixo á. pessôa • •

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