Casos Forenses

I . . •• • 264 - • aggravantes, como pertencente ao agg ravado, e uma alteração portanto ás partilhas. Mas basta atte'nder para o vocabulo-deliberar - . p ara se ver que se trata no despacho de coüsa ql1e -se vae fazer, e a expedi ção de precataria suppõe cousa já fe ita, e na qual assenta essa expedição. Com este fundamento portanto eu não tomo conh e– cimento do aggra vo. Vejamos o segundo, o § 15 do art. 1098 que dispõe: « Dos despachos interlocutorios que contem damno irreparavel ». O damno irreparavel que justifica o aggravo pre– suppõe: a) despacho interlocutorio simples, que ne– nhum assento encontra em lei e no dire ito, ou antes lhe é contrario; b) prejuízo para a parte, resultante de sua execuQão; e) que esse prejuizo não possa ser remediado pela sentença definitiva ou pela appellação que d'ella se interponha, ou seja de difficil reparação. O despacho que manda expedir uma precataria não pode deixar de ser, por sua natureza, interlocu– torio; não põe termo ao feito, e basta. Terá elle, pol'ém, no caso sujeito assento em lei ou no direito, ou sel'-lhe-á contrario'? O que dos autos se ve é que, errada ou acerta– damente os predios cuja transferencia se pedio, foram descriptos no inventario, e dados em quinhão aos aggravantes nas partilhas feitas dos bens deixados por X. Nellas foram os aggravantes contemplados como nús proprietarios, e corno usufructuaria a viuva do de cujus, hoje esposa de J. S. Vê-se tambem que essas partilhas foram julgadas vor sentença, que foi intimada ás partes, que deixa• ram-n'a passar em julgado, não interpondo recurso algum, pelo que por direito entraram os que nellas foram contemplaclos na posse dos seus quinhões. •.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0