Casos Forenses

- 262 - que se achaYa a vi ctima na epocha do seu falleci – mento. Ora dos autos consta que M. A. tinha a idade de sessenta annos, e vivia de comprar para revender peixes e fruc tas, com o que sustentava com relativa decencia a sua familia . Não consta que fosse homem achacado é doente; pelo contrario, quando lhe deixava tempo sua prin– cipal profissão, se occupava tambem em fa:i:er lenha para vender, o que revela ser ainda homem valido e laborioso. Assim sendo, pode se considerar que elle podesse viver até a idade de setenta annos, al em da qual o declínio da vida é fatal, e com elle a • incapacidade para o trabalho, especialmente neste clima, que por si só encarrega-se de esgottar mais precocemente as forças physicas do homem. Conhecido pois o seu lucro diario por justo arbi– tramento, facil será calcular a quanto mon ta o que deixou de perceber a familia pela sua morte. Só este eu reputo capaz de ser avaliado em d i– nheiro, e não a dôr que á mulher e filhos causou· o sou fallccimento. Esta é eterna e incalculavel, não podendo nunca ser remediada ou sanada pelo di– nheiro. A prestação de semelhante damno deixaria de ser uma indemnisaçao para ser uma satisfacção, uma pena imposta acl solatium do offendido. Assim, eu dou e nego provimento á appellação para reformar a sentença na parte em que condemnou a ré ao pagamento de vinte contos de honorarios e ronfirmar na parte em que a condemnou nos lucros cessantes, calculados do modo por que ficou exposto; e con<lemno os autores e a ré nas custas propor– cionaes. •

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