Casos Forenses
- 261 - E' por não ter a r é pago amigavelmente a impor– tancia pedida que o auctor é for çado a propôr acção; e o que se dá na presente, dá-se em todas as acções, nas quaes entretanto não se pede a indemnisação das despezas judiciaes como damno decorrente do acto que as determina. O pagamento dessas despezas é a pena imposta ao r éo por haver forçado o autor a ir a juizo pugnar por um direito que elle dev ia reconhecer; não é con– sequencia directa nem indirec ta do acto illicito, objecto da demanda. Essas despezas alem disto são contadas na forma do r egimento de . custas, ainda mesmo que os hono– rarios fossem contractados pelo advogado em f9rma legal. A parte vencida só é obrigada pelo honorario contractado quando expr essamente nelle convem pre– viamente, como se dá ordinariamente nos contractos de hypothecas e outros em que por escriptura ella expressamente se obriga. Vejamos agora os 1 ucros cessantes. A es tes teem inquestionavelmente d ireito, como vimos, os autoi' es, na quali dade de ·pessôas pela victima sustentada s e ed ucadas, não sendo essencial que sejam seus herdeiros. Já vimos o modo por que o calcula– ram os autores. Em fa lta de criterio seguro para a avaliação do damno causado, que convinha fosse determinado pela sentença, para servir de base á futura liquidação, mi tér se faz que tal providencia seja dada na ins– tancia da appell ação. Esse criterio só pod e ser o quanto poderia a v ictima p erceber diariamente pela sua profissão, mul– tiplicado por tantos annos quantos possa constituir a media da lon gev idade entre nós, attenta a idade em •
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