Casos Forenses

- 260 - E' certo que todos somos sujeitos á morte, s~ndo a consequencia desta as despezas com o funeral, tu– mulação e lucto; mas a questão é de opportunidade . Se tal facto não se désse na occasião em que se deu, as despezas alludidas podiam deixar de ser feitas pelas pessôas que hoje as reclamam. Podia- se dar o facto ele sobreviver a essas pessôas aquelle que foi victima desse triste acontecimento, e por esse motivo ellas não as supportariam. Si, além disto, prevalecesse essa doutrina, ella se estenderia igualmente ás demais consequencias da morte, aos lucros cessantes para a familia pela morte do seu chefe, e assim a indemnisação desses lucros ces– santes seria do mesmo modo improceden te. Tal consequencia, entretanto, como vimos, encon– tra resistencia na tendencia do direito moderno, con– sagrado pelas legislações dos povos policiados, e pela jurisprudencia, que todas affirmam a responsabi liclade do agente culposo pela indemn isação desses damnos. Este portanto é o direito em these. Se, porém, deste passarmos á applicação ao caso concreto, chega• remos á conclusão que os autores nenhum direito têm ás despezas do funeral e do lucto, porque nenhuma prova deram de sua importancia; e despezas desta or– dem, certas e positivas deveriam ser convenientemente provadas, não sendo por isso daquellas que possam ser justamente arbitradas. A ellas não se pode estender o arbitrio do juiz. Outro tanto podemos tambem dizer das despezas realisadas para a propositura e sustentação da acção; e particularmente para o pagamento dos honorarios do advogado, mas por outros motivos. Elias entram em linha de custas, e por estas é sem– pre responsavel a parte vencida, que soffre a pena de haver sustentado demanda injusta, e não se haver composto com a parte vencedora.

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