Casos Forenses
259 - importa indagar, pol'óm, é a que especie de pre 1u 1 zo so deve applicar a obrigação de inclemnisar; limita-se aos damnos de caracter oconomico, ou extencle-se aos puramente moraes? Cumpre não confundir a natureza do prejuizo com a do acto lesivo. Pode este ser material e produzir um damno puramente moral; assim como pode ser immaterial, e entretanto determinar uma alteração qualquer no patrimonio do individuo. Sem quernrmos entrar na apreciação dos motivos pró e contra do damno moral, temos como questão que escapa a toda contestação, a obrigação que tem o autor do delicto ou do quasi-delicto que occasionou uma morte, de indemnisar o damno causado aos que soffroram as consequencias della. Admittida, pois, a obrigação de indemnisat· o damno causado á familia de l\I. A. pela morte deste, determinado pela negligencia da r é, vejamos agora a importancia pedida. Os auctores calcularam esse damno em cem con– tos de reis, comprehendidas as despozas com o fune– ral, Jucto, e propositura e sustentação da demanda, calculadas em vinte cinco contos, sendo o honorario do advogado contractado na razão de 20 °lo sobre o valor da acção; o setenta e cinco contos para serem divididos pela viuva e seus filhos menores, sondo quinze contos para a viuva e dez contos para cada um dos seis filhos. Muito se tom questionado sobre o direito ás des– pezas de lucto e funeraes em favor das pessôas attin– gidas pelas consequencias da morte do pae de fami– lia vi ctima de um facto illicito, como o que faz objecto da presente demanda; e allega-se que essas despezas seriam necessariamente feitas tambem no caso de morte por qualquer outro modo, e assim não seria justo que o au tol' do facto illicito as satisfi ze se.
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