Casos Forenses

• - 258 - um damrio obriga aquelle, por cuja falta elle se deu, a reparal-o » -se tem comprehendido qualquer esp0ci0 de damno, material ou mora l. Larombiére nos dá noticia de se ter ass im p ro– nunciado a jurisprudencia dos tribunaes fra ncezos. E Baudry-Lacantinerie et Barde, reconhecendo que as decisões judiciarias pela mai or parte seguem esta opinião, accrescentam: « Os tribunaes decidem 11 0 - tadamente que as diffamações podem dar logar a repa– rações civis; e tem muitas vezes, em consequencia de accidentes diversos, admittido indemnisações aos pro– ximos parentes das victimas, visando o prejuizo mora l. Esta, pois, é a tendencia do direito modemo, á qual não se oppõe nossa Lei. Carlos de Carva lho en – sina que á obrigação de indemnisar o damno fica su– jeito o autor ou causador, provando-se que houve ele sua parto negligencia, culpa ou falta que constitua, segundo direito, quasi delicto-Consol. Leis Civis ar– tigo 1014. A satisfacção delle, como a do damno resultante do delicto, será sempre a mais completa que fôr pos– sivel, o no caso de duvida a favor do offendido. O ma l será avaliado em todas as suas partes o consequen– cias-art. 1006. Eis portanto o nosso direito, com ·a generalidade das expressões empregadas, consagrando o amplo di– reito que tem o offendido de haver quaesquer prej ui – zos resultantes elo delicto ou do quasi-delicto, indo até ás suas ultimas consequencias. Esta é tambem a doutrina proposta no Projecto cio nosso Codigo Civil. Todo e qualquer direito, professa Eduardo Espi– nola, é susceptivel de soffrer a influencia nociva do acto illicito, tanto o direito patrimonial como o não patrimonial. Assim a lesão de qualquer clelles deter– mina a obrigação de rosarcir o damno causado. O que

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