Casos Forenses

- 252 - sanado em ordem a evitar esse desastre, como outros que se poderiam ter dado. Para isso a companhia contractante da illuminação tem o dever de ter fiscaes que velem sobre a integri– dade dos fios, não somente para o bom desempenho do contracto, como ainda para evitar os perigos que correm os transeuntes por factos da natureza do questionado. Esses fiscaes ella allega que os tem; e entretanto a poucos passos de distancia de sua séde, como a que vae da séde á Travessa 14 de Abril, permaneceu du– rante muitas horas o fio abatido de modo a attin gir um transeunte e matai-o como matou. A sua negligencia é portanto manifesta. Se é pequeno o numero de empregados nesse ser– viço, que os duplique, os triplique com tanto que se dê uma fiscalisação rigorosa e efficaz. Uma companhia, como pessôa jurídica que é, obra pelos seus rnandatarios e prepostos, e assim os actos praticados por estes se reputam praticados po r ella propria. A sua imputabilidade é manifesta desde que o acto de que se trata não é dos que se confundem com o caso fortuito ou de força maior, e só esta pode eli– minar a responsabilidade. E' sempre previsível o facto de se quebt·ar ou se deslocar um isolador, assim como o de abater um poste; e qualquer d'elles constitue um grande perigo 1rnra os transeuntes. A sua vigilancia deve ser imme– diata o constante. Entretanto o fio abateu sobro a via publica, e assim permaneceu muitas horas sem que a companhia tivesse providenciado no sentido de ser removido esse perigo, que as suas proprias testemunhas correram. A sua negligencia culposa está, pois, patente, não importando o gráo da culpa - lata, leve e 1evissima,

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