Casos Forenses
• • - 249 - , , . . . • • abater-se um dos fios sobre a via publica, podendo . attingir alguem que possa ser por ell es fulminado. E realmente, em a noite de 17 para 18 de Abril, dos autos está sobej amente provado, M. A. quando pela madr ugada sabia de sua casa conduzindo um carrinho de mão pelo meio da rua e com destino ao caes, ond e costumava fazer suas compras de peixe e fructas, q ue constituí a o seu ramo de neg0cio, foi at– tingido na tes ta por um fio ela illuminação, que pro– duzio-lhe a morte. Basta conhecer as consequencias que de ordina– rio produz um choque violento de electricidacle em carga elevada como costuma ser a que contem os fios da iliuminação, para logo ver que esse facto nada tem de legal, e que é consequentemen te illicito. Sobro este ponto está tambom de accordo a pl'o- pria r é. A esta sorá, porém, imputavel esse facto '? E is o primeiro ponto ques tionado. A imputabilidade deriva da sciencia e da liber– dade do agente. Si se trata de um delicto a sciencia e a liberdade se revelam por um acto da vontade; si se trata de um quasi-delicto, pela imprud encia, negligencia ou omissão, em não fazer o que se tinha dever de fazer, o~ cm fazer o que se tinha dever de não fazer. Dado um facto illicito ou lesivo ao dirnito alheio, procura-so logo ver a relação de causalidad o entre elle e a lesão que se não daria so ell e não houvesse occorrido. Essa relação de causalidade consiste na commissão ou na omissão, reveladas pelos elementos a que alludi. No caso, houve ou não negligencia por parte ela companhia ré? E' este o pivot da questão debatida, e sobre o • . ' . . . . ,,
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