Casos Forenses
- 245 - seu poder a cousa cuja exhibição se ped e; parti cipa da natureza da acção r eal sendo comtudo 'acçã.o pes– soal. D'ahi uma certa analogia com a acção de rei– vindicação, que pode ser exercida contra quem quer que detenha a cousa. E provemol-o com as lições dos mestres. Accarias-Dir. Rom. 2. 0 vol. pag. 878, tratando das pessôas contra as quaes pode ella ser exercitada, diz: <.: São todas as que possuem ou detêm. » Van \Vetter ensina: q; A obri gação de exhibir exige evidentemente que o adversaria tenha a posse ou a detenção da cousa, cuja exhibição é reclamada. Embora pessoal, continua ell e, as acções exhibitorias são in reni sm·~ptce; segue a cousa en\re as mãos de todo o detentor. » Cours di Dr. Rom. 2. 0 vol. § 504. G. Ronga, obr. cit., escreve: « E' obrigado á exhi– bição todo aquelle que está em condições de fazel-a, e mai s precisamente aquolle que tem a detenção da cousa ». Ihering, tratando da distincção entre a acção ad exhibenclitm e a de r eivindicação, diz que ambas são dil'igidas contra o detentor como tal-Esp. do Dir. Rom. vol. 4. 0 pag. 45. Sali vas et Bellan ensinam.igualmente que ella tem laga r contra quem quer que possua, ou simplesmente detenha a cousa, ou se poz dolosamente na impossi– bilidade de apresental-a~El em. de Dir. Rom. 2. 0 vol. pag. 511-\Varnhamig-Dr. Rom. § 1184-G. l\'.Iay– Elem. de Dr. Rom. pag. 361. E não podia deixar de ser assim, porque de outro modo collocar-se-ia a parte muitas vezes na impossi– bi lidade de exercer esta acção, fazendo a outrem en– trega da cousa·; e assim, o possuidor não a exhibiria por impossibilidade material, desde que não tinha a detenção d 'ella, e o detentor do mesmo modo não a e. hibiria, porque não tinha a posse,
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