Casos Forenses

- 12 - livre disposição, e do mesmo mod o a partida de cr q– clito, borracha enviada pelo au tor ao r éo, que d'ella aclqu il'io a propriedade, e li vreme nte d ispoz. Aquell as foram p9]0 réo deb itadas, e esta cre– ditada. Esta é a Yerdade que se deprehende da conta de f. 5, assignncla pelo réo, por ell e ex tralüda, e por elle mesmo denominada conta corrente. No caso não houve propriamente empres timo de dinheiro, houve antecipações feitas, sem que d'ahi resultasse debito defini tivo, o que só se ver ifi caria no encerramento da conta. :Não houve estip ul ação. ele prazo, nem obrigação de satisfazer n'esta ou n 'aquella especie. Essas antecipações constituem partidas de uma conta para serem balanceadas e compensadas. '"a conta corrente, ao contrario do mutuo, um corre1_1tista debitado nno é um devedor, assim como um creditado não é credor; podem se tornar taes, mas a sua posição está subordinada ao resultado de– finitiYo da conta, e á compensação que se opera no encerramento da mesma entre o debito e o cred ito. Esta é a opinião ele i\fassé, com que no fundo concordam Dolamarre e Le Poitvin , en inando o con– trario Pardessus, que sustenta que o con tra cto do conta conente participa do mutuo e do deposito irre– gular. Sobre este fallarei depois. Oppue-se que não fol'am contados juros reciprocas, o que tira ao escripto questionado o caracte r de conta corrente. l\las a contagem de juros, alem de ser um direito, na hypothese renunciado polo autor, que representa <.le Cl'eclor, e nem o réo extrahindo-a o foz das impor– tancias por elle transmittidas, não é elemento essencial da conta corrente. Eis o que doutrina Eugenia Calt~ci, commentand o o art. 343 do Cod. Com. Ital.: "Hoje pelo contrario, qmi·ndo se 1.liscute ainda sobre a qualidade e sobre a • •

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