Casos Forenses
- 243 - objecto da acção - ser ou não a apo1ice pertencente ao autor, exorbitando assim do fim a que esta espe– cie de acção se destin a. Todos sabem que a acção ad exhi bendurn é em re– gra preparatoria de outra, e quasi sempre a de rei– vindicação ; é acção indirecta que se pode tambem tornar direc ta; inclirec ta ou pr epara tori a, si se resolve p ela exhibição, cabendo ao autor r ecorrer ao juí zo di– r ec to pa ra r ehave r a cousa; torna-se di rec ta se o r éo se nega a exhibir, caso em que ser á condemn ado nos prejuízos que o autor soffrer pela desobed iencia ao man dado judici al, sem causa legitima que o excuse. Si, pois, o r éo possue a cousa, e não a exhibe para ve rificaçã o ele uma declar ação, da qual dependa o seu direito, e que o autor nega existi r, é vi sto que n ão procede de bôa fé, e por isso deve ser condem– naclo pela fa lta que commette. O fim desta acção é supprir muitas vezes a de r eivindicação, ou tor na l-a inutil no caso de se verifi– car que a cousa não é a mesma que se pretend e, ou que a ell a nenhum dire ito tem o au tor, r azão p orque de ixa r á de recorrer ao juí zo directo. Ora, se a declaração de que fall am os r éos existe n a apolice, é claro que o au to t· n enhuma r eivindica– ção contra ell s propo rá; se não exis te, no juízo di– r ecto elle irá fazer a prova de sua propriedade. Si, porém, o réo não exhi be, tem reconhecido o direito do autor, e d'ah i a sua condemnaçâo nos prejuízos que essa fa lta lhe causar. Po rtanto exigir na acção exhibitori a a prova do d ireito é exorbitar do fim a que ella se desti na. O meticuloso Lobão só reconhece o dever de p rovar o dominio da cousa quando se cumula a exhibição com a reivinclicação-Acç. Sum. § 26. Allegaram ainda os aggravados que, possuin do a questionada apolice em nome de seu constituinte R. G.,
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