Casos Forenses

• - 242 - claração, é visto o seu in teresse de propôr acção rea l para rebavel-a de quem a tiver, nenhum p rejuízo lhe causando, porque não é a exhi bição que ha de alter ar qualquer declaração que nell a se con tenha. Esse interesse pecuniar io deve apenas ser demon– strado, não sendo de rigor em direito a sua p rova, isto é, a prova do direito, por cuja causa é exigid a a exhibição. A razão é simples. Não se trata na acção de ex– hibi ção de um juizo directo, na expressão dos Roma– nos; só a elle é que cabe a apreciação da prova do direito a que corresponde a obrigação que tem de ser aforada. Esta é a licçfio de Giovanni Ronga -Inst. de Dir. Rom. vol. 2. 0 pag. 302 not. 5.ª: « O interesse quando posto em duvida pelo réo deve ser demonstrado pelo autor. Não é porém necessaria a prova rigorosa do direito em litigio daquillo cuja exhibição se exige, sendo ella reservada ao jnizo directo - Juclex igüur debebit cognoscere, an ejus intersit, non an ej1.ts res sil, ct sic jubere vel cxhibcri, vel nl)n, quia nihil in– terest-F'r. 1. 0 § 9. 0 Dig. Acl exhibcndmn. Ora, se assim é, niio se pode por falta de prova da successão das trns sociedades, a todas as quaes per– tenceu o autor, julgal-o sem internsse para pedir a oxhibição dessa apolice. « O autor, ensina Accarias, não é obrigado a pro– var a existencia do direito que elle tem intenção de dcdusir na acção clirecta; basta que el le estabeleça a verosimilhança, pondo fora de duvida o interesse quo o determina a pedir a exhibição. Dir. Rom. 2. 0 vol. pag. 878. Se o direito do autor á apoiice decorre ela cessão feita a V. D. & 0 . 0 o ela successão desta firma por V. D. o autor, o juiz julgando-o parte illegitima por não ter feito essa proYa, conheceu de assumpto alheio ao

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