Casos Forenses

- 241 - E' e8te o interesse que ao autor cabe expôr ao fundamentar a sua acção; e elle o fez. Aos r éos cabia allegar, desde que não exhibissem • a apolice, somente o seguinte: que sem dolo ou culpa deixaram de possuir o objecto cuja exhibição se pede, e que o autor nenhum interesse tem na exhibição. Entretanto que fizeram elles? Allegaram que eram simples detentores da apoiice, não podendo a acção ser contra elles intentada; e que o autor não tinha interesse legitimo, porque não havia provado ser suc– cessor de L. & G. Cabia portanto ao juiz apreciar essas allegaç.ões, e julgar procedente ou não o pedido, e não como fez, julgar nullo o processo por falta de prova do direito do autor. Mas, seria cmial ex igir o juiz nesta acção a prova das diversas successões por que passou a sociedade V. D. & C. 0 , cessionaria da apolice? Vejamos. A base da acção da exhibição é o prin– cipio-qnoll mihi prvdest, tibi non nocet, faeil e est eoneedendnni, ou, nos termos do fr. 1. 0 § 11 Di g . ele aqua, et aqnce plnvice w·cenclce-prodesse enim sibi uniu,qnisque, dum alii non nocet, non prohibetur, nee quem,quam, hoe nomine tenm·i. Desde que o autór . justifique e demonstre o seu interesse, de ordem pecuniaria, podendo demandar a cousa exhibida por acção re al ou pessoal, ao possui– dor lella, ou seu detentor, cabe o dever de a exhibi1·, exhibição da qual nenhum prejuízo lhe pode resultar. Com effeito pretende o autor a exhibição da apo– li ce a fim ele ser ver ificada em juizo a razão pelos réos allegacla, um expresso reconhecimento por parte do autor de pertencer ao constituinte dos réos a pro– priedade da apolice, na qual deverá existir a compe– tente declaração. Ora, se o autor nega que a apolice contenha tal de-

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