Casos Forenses

• • .. . . . 240 - .. O autor deve ter interesse pecuniario, e não sim– plesmente de ordem moral, attenta a naturaza do di– reito em acção, como o credor deve ter interesse na satisfacção da obrigação, como o dominus em rehaver a propriedade· possuída por outrem. Mas se o credor não provar o seu credito, se o propl'ietario não provar a propriedade, segue-se que um ou outro seja pessôa illegit ima para es tar em j uizo? Ni nguem o affirma rá. Pois no mesmo caso se encontra o que propõe ac– ção de exbibição de uma cousa ou de um documento. O autor deve provar o interesse, diz a lei; ma s ella o exige para não dar logar a abusos e caprichos de se exhibirem cousas que devam ficar secretas, ou de que não decorra dire ito algum para a parte de– mandante. E no caso não se pode negar interesse por parte do autor, desde que elle allega que a apo iice possu ída pelos réos, lhe foi cedida pelo segurado, e que ella representa a importanria de seis contos de réis, de que está no desembolso por não estar a mesma apo– lice em seu poder, e não poder por isso li quidai-a, decorrido como se acha o prazo do seguro. Si com effeito o segUl'ado fez cessão do seguro a V. D. & C.ª, que foram succedidos por J. A. B. & O.o, firma que foi succed ida por L. & G., que foi dissol– vida, fazendo parte de todas ellas V. D., que ficou com o activo e passivo, como nega1· o interesse que este, o aggravante, tenha nessa apoiice que repre– senta parto do activo social da ultima firma? Diz-se ter interesse quem pode demandat· a cou a exhibida por acção real ou pessoal-T. de Freitas a C'onõa Telles Doutr . das Acções not. 507. Assim se justificando tem o aggravante affirmado o seu interesse na oxhibição pretendida, legitimando d'est'arte a sua 1·ationem agencli.

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