Casos Forenses

- 238 - negou-a vir tualmente ; o effe ito é an alogo, e o r ecur so deve ser o mesmo. Nem se pode dar á decisão annullatoria de um processo effeito mais amplo, e que demande estudo mais demorado e profun do do que áquelle que conhe– cesse do merecimen to do fe ito ; e, assim como nes te caso a vontade do legislador fo i que se lhe facultasse o recurso de aggravo, seri a absurdo suppôr que outra fosse a sua mente, tratando-se de simples annullação do processo -Lex est quocl lex voluit. Jão embar ga o argumento de ser o recurso de aggravo restricto ao caso da concessão ou denegação da exhibição, e a especie ser de annullação ; porque a titulo de ser restricto esse r ecurso iríamos sacrificar a indole célere dessa acção, que de sua natureza 6 sim– ples preparatoria de ou tra, como se dá no caso de ar– resto, em que a annull ação do processado não impe– diria o recurso de aggravo. E da legitimidade desse recurso nos convencem ainda mais os fundamentos em que baseou o juiz a illegitimidade do autor. Com effeito diz o juii que olla decor re de não ter o autor feito a prova de seu legitimo interesse n a pretendida exhibição da apolice cmittida pela União Paraense em favor de G. C., e cedida a V. D. & C.ª quo não é a mesma possôa do autor V. D., que pro– vou ter ficado com o activo e passivo da sociedade L. & G., mas que não provou ser successor de n. & C.ª, nem esta de V. D. & C. 11 Tal motivo, porém, não constituo no sentido legal illegitimidade da parte, que dô Jogar á annullação do processo. No rigor da logica jurídica deveria o juiz ter ti– rado outra consequencia-denegando a exhibiçào por falta de prova do interesse do autor no objecto de sna domauda, julgal-o sem dil'cito.

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