Casos Forenses

XXXI Acção ad exhibendum-Aggravo da sen– tença que a denega, não appellação - Mesmo recurso no caso de nullidade - Como se en– tende parte illegitima - Illegitima não é a parte que não prova interesse - Defeza que se pode alle gar nesta acção - Base da acção de exhibição - 0 autor deve demonstrar seu interesse - E' acção indirecta e preparatoria - :Pode ser proposta contra o detentor. O caso ó de aggravo com fundamento no art. 715 do Reg. Proc. Civ. que ass im d ispõe : « Da sentença que concede ou denega a exh ibição não ha appell ação, mas somente aggravo. » · Pelo Decr. n. 763 de 19 de Setembro de 1890, que unificou os processos civil e commercial, as disposi– ções concernentes ao cap itulo -da exhibi ção - não es– tavam nelles comprehendidas, e d 'ahi encontra rem-se julgados no sentido de sel' de appell ação e não de ag– gravo o recurso da decisão que punha termo ao feito na acção de exhib ição. O nosso regulamento processual, porém, não fa– zendo mais distincção entre o processo civil o com– morcial, seguio em todos os casos do exhibição o pre– ccito do art. 356 do Reg. n. 737 de 25 de ovembro de 1850, não restando por isso mais duvida sobre a legitimidade do . recurso de aggravo da sentença final no processo da exhibição. l\luito embora o juiz a qno não tivesse julgado ele meriti , não concedendo nem denegando positiva– mente a exhibição pedida, todavia, julgando nullo, de- • -

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