Casos Forenses

236 - O defeito porém não está no criterio legal, mas na apreciação exacta da conducta; e si ali tivesse a maioria feito apreciação igual a que fez a minoria, certamente taes consequencias não se teriam dado . JJfutatis m;utandis, tal é o caso em questão. Julgada conipos mentis a appellante, ter-se á um casamento sob todos os pon_tos de vista infe liz, ridí culo para ella, para o esposo e para a familia; uma grande fortuna entregue a quem não saberá ge ril-a, desde que lhe veio ex abrupto e sem trabalho; uma familia envergo11hada, uma senhora despresada pelo esposo, reduzida á miseria por acto manifestamente ele lou– cura, como é esse casamento que pretende realisar uma octogenaria, na epoca em que a razão se deveria revelar mais calma, em que a experiencia de uma longa existencia deveria aconselhar o repouso, a quie– titude, epoca em que ella estaria no caso de g uiar os passos dos mais novos no caminho escabroso ela v ida. Em vez disto vê-se com clareza o descalabro a que os mais moços, vendo o abysmo que se abre ante os pés da appellante, pretendem pô1· obstaculo, procurando na lei um amparo para ella e tambem de futuro para si. Nego por isso provimento á appeflação para con– firmar a sentença appellada.

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