Casos Forenses

• II Conta corrente - Suas partidas não repre– sentam mutuo, mas antecipações a serem no encerramento compensadas - Opinião de Par– dessus participa do mutuo e do cleposito irre– gular - Fluencia de juros não é essencial - Escriptos particulares - Assignação de dez dias-A marcha orclinal'ia não suppre a. acção ordinaria. · Duas questões se levantam na discussão dos em– bargos ao accordam de f: O documento de f. r epre– senta um contracto de conta corrente que au tori so a acção decondial, ou é um simples escripto qu e para tal fim dependa de r econhecimento previa '? ão sendo accionavel por assignaQão de dez dia s esse documento, a marcha ord inaria que tomou a • acção suppre o defeito de sua propositura '? Sem embargo do julgado no acc. de f. que não considera conta corrente entre o autor e o r éo o doe. de f., eu o tenho como tal para dar lagar á ass ignaçüo de ct ez dias. Vidari define a conta corrente : «o contracto pelo qual dua s pessôas se r emettom valores para o fim de transmiltir a sua propriedade e a sua livro di sponi– uilid ade, de cr editar-s e ou debitar-se a importancia, ou de extinguir as r elativas obri gações ató a con cur– r enci a por via de compensação no encerramento da conta. » Corso de Dir. Comm. vol. 5 pag. 272. As partidas . de debito, embora consistentes em dinheiro, r epresentam uma propriedad e transmittid a p elo r éo ao auto!·, pois que d'esse dinheiro tinha eWe a .. • • • • • • •

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