Casos Forenses
• • . . 232 ,. . • ~ tr aria ao que uma pessôa, de razão mesmo abai xo da nor mal, pratica. > « Para o medi co, porém, a conducta re vela uma certa molestia, de que um dos effeitos é produzir um tal modo de proceder. « Bem pequen a, pois, é a differença do ponto de vista em que um e ou tro se collocam. O med ico, p ela conducta classifica a moles ti a, e faz -lhe o diagnosti co o o progncstico; o jurista não se prcoccupa com essa classificação. E' indifferente a este que a mol es ti a te– nha esta ou aquella denominação, tenha esta ou aquella causa, siga esta ou aquell a marcha, tenha qualquer desenlace. A conducta, sendo de ta l orclom que se afaste do que commummente succede, ou do que só desarrasoadamente succede a um ind ividuo de intelli– gencia mesmo a mais grnsseira, ind ica-nos que n ão se trata de individuo normal; e a anormalidad e da conducta sendo grave e <le desastrosas consequencias, nos apresenta o sujeito como um doente, merecedor da prntecção ela lei. > Baseado em tão salutares ensinamentos, passemos a examinar o caso sujeito á nossa apreciação. Das varias provas que nos offerecem os autos chegamos á conclusão que mais que irregul ar, e ma is que reprovavel, ante os mais communs preceitos da moral, tem sido a conducta da appell ante de cer to tempo á esta parte. De certo, sendo uma senhora de oitenta e tres arrnos de idade, deveria comprehendcr o rid ículo que lhe traz esse projectado casamento com um ind ividuo de vinte e cinco annos de edade; e mais do que isto, o facto de com elle ter tido relações sexuaes ao ponto de já se tratarem por esposos. Accresce a isso a condição social da appellante comparada com a que occupa o seu noivo e amante, ella uma titular, uma Yiscondessa, viuva de um homem
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