Casos Forenses

- 229 - Dias Ferreira, em seu Codigo do Processo Civil annotad o, ensina que « nas causas de interdicção de pessôa e bens, a sentença q ue levan tar a interdi cção n ão produz effe ito emquanto estive r pendente de r e– curso, r etrotrahin do-se ali ás os seus ~ffe itos a conta r da sua data, se chega r a faze r transito em julgad o ». Mas a lição do illust re c~mmentador asse nta em preceito expresso de lei, e não nos p rincípios fun da– mentaes do direito judicia ri a. Exp resso é na ve rdade o ar t. 435 do Cocl. P roc. Civ.: « A sentença que le– van tar a in te rd icção não prod uzir á effeito algum em– quanto es ti ve r pendente de r ecurso ; mas se passar em julgado, a in te rdicção te r- se-á po1· levan tada para todos os effeitos a con tar da da ta da sente nça. E r a rni stér po rém uma consag ração express a desse effeito, d'onde podemos com segurança concluir que se tal consagração não exis tiss e, a p r atica a segui r se ri a ce rtamente a con trar ia, a sentença se executa ri a não obs tan te a appell ação. Ora, não con tendo o nosso d ireito prece ito algum positivo especial a r espeito da nossa hypothese, não pod emos de ixa r de _r ecorre,· á r egra nelle dominan te, segundo a qual as appell ações de sentenças profe ridas em p rocesso summari o são r ecebidas no effeito devo– luti vo somente, dando-se-lhes conseguintemente logo oxocucITo. S e 1·cco1Tct'm o 1::1 uo dlt-ollo iLuli u n o , vem 1,1 a 1ne s m rt duvida até mesmo a respeito da sentença que decre ta a intercti rção, pron un cia ud.o-so MaUirolo p olo 1·00 b i– menta de sua appellação no effeito devolutivo somen– te, ao passo que Mortara sustenta que dever á sol-o em ambos os o[(eitos. Com l\1attirolo es tão P isanelli, Cattaneo o Horda o Uuzzol'Í - 'l1rntt. di Dil'. Guid. i . vol. 4. 0 pag, íM2. Bohr n l:l en t nça do levantamento ela int rcl icção,

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