Casos Forenses

- 228 - a capacidade pessoal, o exercício dos direitos de fa mi– lia, de propriedade e obrigacionaes; suj eita finalmente o titular do direito a uma res tricção od iosissima, e por isso mesmo de todas a mais excepcional. Se a execução da sentença de interd icção se faz em virtude de uma sentença que julga alienada uma pessôa: em virtude da sentença que levantou a in te r– dicção, que restituio os direitos de que se achava pri– vado o titular dos mesmos, em nome da justiça n ão se deve consentir que essa interdicção se prolongue até o julgamento da appellação. Aquelle que, accusado de falta de menta lidade in– dispensavel ao exercicio dos direitos em gera l, tem em seu favor um exame medico unanime, com o qua l se conformou o juiz que o homologou e levantou a inte r– dicção, não pode deixar de incidir de novo na regra geral, readquirir o exercicio de seus direitos sem ma is delongas, nem dependencia do julgamento confirmato– rio em recurso de appellaç.ão , demorada e suj eita a mil embaraços que tantas vezes a chicana sabe cria r. Nada impede que tenha havido uma sentença an– terior jul gando a interdicção, de que tenha havido appellação, e que esta não tenha sido ainda dE,cidida. Levantada a interdicção, a primeira appellação per– deria a sua razão de ser, e neste sentido julgou com muito arer to <'Ate Trihuna!. A s cousas portanto passaram ao m smo estado em (JUO 80 achavam cm r<1la<;ilo a aggravanto anl.os de F1 1111 intnrdicção. nhum cffeito, pois, e pode mais altdbuir á sentença que decretou a iu lordicçi'io. Portanto não tem mais razão de ser o recebimento ela appellação em ambos os effeitos para o fim de eontillUat' a aggra va11to prh ada elo cx orcicio dos sem, tlíruilui:s. O dit·cito poriuguez distancia-se nosto como cm nnutv:-; uulros puulo~ do nm11-,o. •

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