Casos Forenses

• - 227 - xar de ser recebida no effeito devolutivo somente, at– tenta a forma summaria que se deu ao processo. Assim como, decretada a interdicção, a appellação seria recebida no effeito devolutivo somente, por ser summario o processo em que se desenrolou a preten– ção dos parentes da aggravante, assim tambem, levan– tada a interdicção pelo mesmo processo summario, no mesmo eff eito a appellação não podia deixar de ser regulada. O processo é o mesmo, e pórtanto a reg ra refe– rente a elle é tambem a mesma. Nem se diga que em um caso, suspensa a exe– cução da sentença, g rande risco correria a fortuna da pessôa r eputada e proclamada louca pelo juiz compe– tente, e assim a sentença que tal a julgasse deveria ter logo execução para o effeito de conjurar taes riscos . De accordo; mas no mesmo caso, e qui çá em me– lhores condições ainda, estaria aquella pessôa cuja ca– pacidade lhe foi restituída por uma sentença do podor competente. Não executar logo essa sentença será fazer per– durar um ostaclo de oxcepção; e nós sabemos que om relação aos maiores a capacidade é a regra; e a inca– pacidade a excepção; e se fizermos um justo confronto ontre as consequoncias resultantes de uma e outra sentenças, veremos que mais desastrosas ser ão as da– quolla que não admitte, conforme o despacho aggra– vado, execução possível. Em uma, com effeito, são salvaguardados o ga– rantidos os direitos de terceiros, eventuaes, dirnitos do propriedade, que virão ou não a so realisar om favor dos que contendem contra a capacidade do titular dos direitos actuaos, reaes, perfeitos, inilludiveis; nà outra está cm jogo direitos mais sérios, inalienaveis, porso– nalissimos, que se entendem principalmente com o pre– dicado inclispcnsavel ao exc1·cicio de qualquer direito,

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