Casos Forenses

- 226 De saber quaes as que soffriam demora ou não, é que provinha a grande controversia a r espeito do recebimento deste r ecurso. A nossa lei solveu esta difficuldade, estabelecendo o caso de ser a causa ordinaria ou summa ria, dando nesta ultima o effeito devolutivo só. Disse-se porém, que o caso não pode ser regulado pelos citados artigos, porque não se trata de uma acção, tal não sendo considerado o levantamento da interdicção de um alienago. A expressão-acção-é ali empregada no sentido de processo, e rigorosamente só este · é ordinario ou summario, especial, executivo ou administrativo. Assim, pois, acções ordinarias, ou « sentenças pro– feridas nas demais acções •, quer dizer mais propria– mente processos ordinarios, ou sentenças profe ridas nos demais processos, que não sejam os ord inarios. O emprego desses vocabulos como equipolentes não é novo na pratica forense, nem mesmo em nos– sas leis. Na linguagem do foro todas as acções são causas, são processos-T. de Freitas a Per. e Souza Linhas civis nÓt. 4. Assim como o processo, em razão de sua forma, pode ser ordinario ou summario, assim tambem a acção, om razão e.lo processo que se lhe imprime, no seu desenvolvimento no foro, pode ser ordinaria ou sum– maria; portanto é no sentido de processo ordinario, ou prncesso summario, que a nossa lei ompregou– acçõos ordinarias, ou sentenças proferidas nas demais acções. Desde pois que é possível urna appellação, qual– <1uor que s~ja o feito, o processo, a causa, a demanda, a acção, o litígio, os effoitos d'ella só podem ser regu– lados pülos preceitos legaos exarados naqueiles dous artigos, ou por alguma lei especial e expressa. J. To caso dos autos a appellação não podia dei-

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