Casos Forenses

.. XXI X E:ffeitos da appellação nas acções summa– rias - Acção, empregada no sentido de pro– cesso - Comprehende processos a dministra– ·tivos - Sentença de levantamento da inter– dicção - N ão ex ecutai-a será f aze r perdurar um es tado de excepção - Levantada a i nter– dicção durante a appellação, esta. perde a razão de ser-Direito portuguez e italiano. P erante o nosso d ireito a questão que se vent il a nos autos, obj ec to do aggravo, me pa rece li qui da. Só são r eceb idas nos effeitos suspens ivo e devo– lutivo as appell ações da s sentenças p roferidas na s acções ord ina ri as, nos embargos á execução p elo exe– cutado ou pelo terceiro, desde que sej am j ul gados p rovad.os , e nos casos expressos em lei - art. 1076 do Reg. do Proc. Civ. do E s tado. São receb idas no uni co effo ito devolu tivo as ap– pell ações de todas as sentenças profer idas nas demais acções- art. 1077 do Reg. citado. O effeito somente devolutivo portanto é a r eg r a, os dous effeitos a excepção, o contrario do que so dava no domin io do dir eito anterior, em que o effe ito suspensivo er a a r egrn e só o devolutivo a excepção. Ora, n ão se tratando no caso de qua lquer das h ypotheses fi guradas no art. 1076, é claro que a ap– p ell aç.ão dever ia ter sido r eceb ida no effe ito devolu– tivo somente, e não no susp ensivo como foi. Cos tumava-se di zer, no domínio da legislação an– terior, que o effeito devolutivo somente cabia nas causas summarias que não ' offress om demora. • ..

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