Casos Forenses

- 222 - sacado a cambial. ão obrando segundo as instruc– ções é responsavel pelos damnos causados. Do outro lado o dador· da ordem é obrigado a cuidar de modo a que se siga regularmente o acceite, a fornecer ao sa– cador os fundos a prover ao sacado. Deve tambem indemnisar o sacador ele todas as despezas e damnos que, na execução da ordem .tivesse encontrado, e si, por ser o sacado devedor do dador da ordem, e por conseguinte por haver provisão, •o sacador houvesse negociado a cambial e entregue a importancia ao da– dor da ordem, este, se a camb ial não tiver sido paga no vencimento, deverá immediatamente prover o saca– dor dos fundos necessarios para effectuar o reembol– so. » II Cod . di Com. Ital. vol. 3. 0 n. 73 pags. 54 e 55. No caso não se deu saque emittido por ordem e conta dos aggravados. Das letras juntas aos autos se vê que os aggra• vados forneceram aos aggravantes valor para saques em favor de J. M. Pimentel, obrando assim, como com– mummen te succede, como mandatarias do beneficiaria, o que exclue a idéa de commissão entre o prestador do valor e os sacadores. E tanto estes tratavam de negocio seu, que, até para mais segurança e ga rantia do acceite :pelos sacados remettiam o seu ca r rega– mento pelo « Anselm l> . Tudo isto está a indicar que sacaram el los por conta propda, e não pot· conta e ordem dos aggrnva– dos; e tanto que mandaram levar a respectiva impor– tancia a sou debito, eliminando d'est'arte a hypothose do acceite por attenção ao fornecedor, relação que, no dizer de Lyon Caen et Renault, entra na letra ele cambi o sacada por conta e ordem de terceiro. E mandando os sacadores que os sacados levas– sem a seu debito a referida importancia, revelaram · inàa, que houve por parte dos prestadores do valor

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