Casos Forenses

• • • • • - 220 • recebendo o valor do saque, e entregando a letra ao fornecedor do valor, está realisado o mandato. Se o mandatario recebeu o dinheiro, restitui o logo • ao mandante esse mesmo dinh eiro r epresentado em titulo, com o qual pod eria o beneficiario adquirir o • beneficio, como de facto adquirio mediante o endosso. Se é assim, extinctas se acham as r elações jurí– dicas entre o soi disant mandante e o mandatario. O dinheiro recebido passou a ser, p ela emissão do titulo, propriedade do emittente, constituindo- se elle devedor do beneficiario, como de facto se accusam, e consta do documento de f. Si pois, em razão da emissão dos títulos, o saca– dor assumio obrigaçõeH, estas são de caracter mera– mente pessoal, não mais para com o fornecedor do valor, mas pa a com o portador d'elles. A cousa recebida em ra zão desse s ingular man– da to, confundindo-se com o patrimonio do sacador, sahio de novo deste pela entrega das letras que repre– sentam o objecto do mandato e o valor recebido. Os commercialistas, entre os elementos que for– mam a letra de cambio só descobrem o mandato como contracto preexistente á mesma letra na roalisação da provisão; mas é visto que as relações decor rentes d'elle se dão entre sacador e sacado, e não entre aquelle e a pessôa que figura de dador do valor; e nós já vimos que este não se torna nem credor nem devedor das pessôas que figuram no negocio cambial. Quando portanto tivesse havido um mandato no caso em questão, foi elle perfeitamente cumprido, dada a contraprestação - as letras sacadas, - restando a obrigação de satisfazer a importancia recebida a quem se apresentar devidamente habilitado pela posse leg i– tima do titulo, mas como credor commum e ord inario, sujeito á sorte dos demais credores ela mesma esp e– cie; e entretanto é essa contraprestação que pretendem •

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