Casos Forenses

- 219 - pessôas que fi guram no saque ; tem sim relações com <' bon eficiario, r elações que o faz em prestar ao emit– tente o valor para a creação ela cambial; mas essas relações são todas alheias ao sacador, que não indao-a a qu e titulo pede o saque em favor do tomador, ou • beneficiaria - Lyon Oaen et Renault-Tr. de Dir. • Com. vol_. 4. 0 n. 67. Tem tambem relações o prestador do valor com o emittentc ; mas, prestando o montante para a creação do titulo, ou não o pres tando mesmo, e recebi lo o titulo, estão concluidas as suas r elações juriclicas com o · emittcnte, que passa pela emi ssão a se constituir devedor do beneficiaria . Se pois, o emittente se torna, pela emissão, devedor do ben eficiaria ou portador pela importancia repre– sentada no titulo, não pod e ao mesmo tempo ser de– v edor pela mesma importancia do d adol' do valor, que no caso são os aggravados. Se, poi s, não pod em ser credores, nem mesrno chirog rapha rios do sacador, como so pretenderem com jus tiça credo res rei vindican tes ? Qual o titulo desse direito rnivindicatol'io ? Dizem os aggravados r eclamantes, o mandato ou a com– missão. Vejamos se qualquer des tas especi es jurídicas se appli ca ao saque de cambiaos, ou ao valor fornecido ao sacador para a emiss ão d'ellas. Supponha-so que os _aggravados mandassem os aggravantes sacar em favor de João Maria Pimentel contrn a praça de Londres, dando-se assim· um man– dato entro o dador do valo1· o o sacador da letrn. Di spõe o art. 138 cto Decr. cit.: Pod erão ser r ei– vindicados na fa llencia ... As cousas em poder elo fal– lido a titulo do rn ancl a to. ing uem di rá que se acha em pod01· do falliclo sacador a importancia forn ecida pal'a o saque ; porquei • •

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