Casos Forenses

- 218 - F. P . & Ü.ª se d izem credores reiv indican tes por terem comprado a E. P. camb iaes no valol' de Rs .....: 16:120$000, as quaes não fora m acceitas; e viram nessa operaçã.o não somente um mandato confe ri do pelos reclamantes aos ditos E . P ., como um contracto de commissão, achando-se as cousas em poder dos falli– clos, que por isso estão na obrigação de as r es ti tui r. O direito dos aggravados não pode dei xa r de estar vinculado á natureza da operação mercant il por elles realisada com os aggrava n tes. Trata-se de cambiaes sacadas pelos aggr avan tes contra Leite & Nephens, de Londres, a favor ele João l\Iaria Pimentel , fornecida a importancia pelos aggra– vados. Eis ahi bem descriminadas as pessôas que figu– ram na letra de cambio-sacador, sacado e portador. Este figura como credor do sacador emquanto se não der o acceite pelo sacado; dado o acceite fica r á pelo titulo credor do acceitante. O acceite, porém, não é condição essencial para que a letra de cambio preencha o seu f im economico e circulat.orio; e a prova disto nós temos nas proprias cambiaes juntas aos autos, que, recebidas pelo tomador, foram por e11e endossadas, seguindo-se outros endossa s até o ultimo portador, em cujo poder foi pelo sacado recusado o acceite. Cada um dos endossantes recebeu do respectivo endossatario o valor d'ellas, figurando hoje como cre– dor dos títulos o ultimo endossatario, possuidor, em razão do p1:otesto por elle realisado. Em toe.las essas operações foi alheia a pessôa ele F. P.; e não podia deixar de ser assim, porque chama– se 1·igorosamente tomador aquelle em cujo beneficio é a letra emittida, e não o que deu o valor para sua creação. Este não se torna nem credor nem devedor das

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