Casos Forenses

• - 217 Feito isto, a sua posição no commercio em r egra é a mesma que occupava anteriormente á abertura de .t · sua failencia. ·.: . A sitúação do cr edor que, no regimen da concor– data pretende ser incluído na lista dos credores, ou 'que fora indevidamente classificado, está perfeitamente determjnada no art. 86 § 4. 0 do cit. Decr.: Tendo o devedor obtido concordata, o credor, si excluído da fallencia, usará a acção que couber ao titulo em que se fundar, ou proseguirá a acção por ventura iniciada antes da fallencia; si ind evidamen te classificado, usará acção summaria, nos termos dos arts·. 237 e segs. do Decr. n. 737 ele 25 de Novembro ele 1850. A situação dos reclamantes é a ela primeira hy– pothese. Não tendo sido contemplados como credores na fall encia ele E. P., e achando-se es tes sob o regímen da concordata, cabe-lhes tão somente usar a acção que couber aos títulos em que fundam o seu pedido. A massa é que, sendo vencedores os reclamantes, não pode mais ser cond ern nada a pagar as despez as da reclamação, por isso mesmo que ella não existe mais. A r eivindicação na fa llencia é uma acção privi– legiada, que ·por isso só pode ser admittida nos limi– tes ri gorosos da lei, e o art. 138 dispõe : « Poderão ser reivindicados na fallencia .. . ão se tem mais em vista durante o regímen da concordata a JJar conclitio creclitorum; e é para salvar a mais perfeita igualdade entre os credores, que se instituía esse processo especial ela reclamação, no qual os proprios credores podem intervir como partes legitimas. Mas não é este o unico motivo pelo qual eu dou provimento ao aggrnvo. Quando nullo não se ja o processado, nem por i:;iso melhor é n situa ção . e.los aggravaclos. .

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