Casos Forenses

. • • • 1 • -i, ....... ·· . . . .. . . . • . , ·. 216 • Não obstante isto, os r eclam.an tes continuaram com a re ivindicação propos ta, sendo . por fim os r éos con– cordatarios condemn ados por esse meio a pagar a importancia r eclamada, em virtude da sentença de 5 de OutuLro deste anno. Na conformi dade do que dispõe o art. 111 do Decr. n . 2024, a concordata, depois de passar em jul– gado a sentença de sua homol ogação, faz cossal' o processo da fallencia. A reclamação reivind icator ia é um incidente do processo da fa llencia, embor a se processe em auto separado, e por isso só pode ter existencia emquallto tem vida o mesmo processo. Ora, se o processo da fa llenc ia cessa em virtude ela concordata devidamente homologada, não se com– prehende como possa tel' existencia um incidente <lo mesmo. Effectivamente dispõe o art. 139 § 1. 0 do Decr.: O juiz mandará . . . ouvir o fa lli do e os syndicos ou li– quidatarios. ~ Os syndicos, já se vê, no primeiro pe– riodo da fallencia, conseguintemente antes de consti– tuido o chamado contracto de união, e os liqu idatarios no segundo, ou periodo da liquidação . Em caso algum essa reclamação se dirigirá contra o fallido só; e no regimen da concordata não existe mais syndico ou liquidatario. Com effeito entrando o fallido no regímen da con– cordata, os effeitos civis .da fallencia ficam em relação a elle suspensos, podendo ello ter até a livre d ispo– sição de seus bens, se outra cousa não for na con– rordata estipulada, bens que ser-lhe-ão entregues depois de satisfeita a importancia devida aos credores privilegiados sem garantias especiaes, não sujeitos aos effeitos da concordata, e todas as despezas elo pro– cesso e da administração ela massa. •

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