Casos Forenses

XXVIII Fa.llencia - Reclamação reivíndícatoria inadmissivel no regímen da concordata - Compra de cambiaes - Acceite não é condição essencial para o fim economico da letra - Tomador não é o que deu o valor, mas o em cujo beneficio é emittida - Este é cr e dor d'aquelle - A emissão de títulos em f avor de terceiro não é mandato que autorise reivin– dicação-Portador é credor chirographario do sacador - Commissão de compra ou venda de mercadorias - Letra sacada por conta e ordem de terceiro - Sacador mandata.rio elo beneficia.rio, não do que fornece o valor - Commissão, titulo preca.rio, não translativo de do1nini o - Cessa o direito reivindica torio s e o v a lor tiver s ido creditado por ordem do dono. Antes do entrarmos na ap reciação cios fu nda– mentos el o ped ido cons tante ela petição inicial, e cios da sentença aggravada, convem abor darmos um o. ques– tão, ela qual não tratar a111 as partes, ó cer to, mas que é mi s te r fi car elucidada, por se tratar de um ponto el e di reito que repu to importan te para o caso. o r eg imen da concordata é li cito aos credores v irem com a r eclamação re ivind icatoria rle que trn ta o Ti t. 9 do Decr. n . 2024 de 17 de Dezembro el e 1908? Dos autos cons ta pela cer tidão el o f. 5G que, decla– rada a fa ll encia dos commerciantes E. P., es tes em 31 de J ulho do corrente anno propuze ram e obtiveram concordata por pag amento, med ia nte o modo e o prazo estabelecidos na propos ta.

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