Casos Forenses
- 212 - A Intendencia deu essa autorisação. Si não a désse, continuaria a appellante naquella obrigação, a que corresponderia certamente o direito do consumidor de contractar com o appellaelo, certo de que conseguiria a ligação. Si désse, como deu, o direito do appellado não en– contraria apoio no contracto, mas no acto ela Inten– dencia que o privou do direito ele obter novas liga– ções. Era desse acto que decorreria o seu direito, e não ela appellante que apenas entrava como proponente. Ora, se responsavel pela indemnisação do damno s6 pode em regra ser aquelle que pratica o acto que o produsio, s6 do Intendente poderia o appellado. haver a indemnisação. E como o Intendente é repre– sentante legal do Município, s6 deste poderia o appel– lado exigir indemnisação, e não da appell ante, cujo pedido de autorisação poderia deixar de se r attendido. Mas deveria o Intendente ter attendido esse po– dido'? Eis uma interrogação a que não pÓdemos dar res– posta por faltar-nos poder para tanto. Acto de mera administração que não encon tra opposição alguma na lei, assente apenas na' conveni– encia d'elle, ao poder judiciaria fa ll ece competencia para aprecia)-o, incidindo pura e exclusivamente como incide na esphera do executivo municipal. Nestas condições, impertinentes são as allegaçõos que objectivam ser ou não caprichoso o pedido da appellante, dever ou não ser attendido pelo poder a quem exclusivamente cabia apreciai-o. « As questões meramente politicas, isto é, as que não estão sujeitas a disposições legaes, e cons istem na apreciação das necessidades sociaes e da utilidade da adopção de certas providencias e da pratica de actos
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0