Casos Forenses
- 204 - Em Fevereiro de 1908 foi o appe11ado av isado pel a appellante de que não daria ligação para novas in s– tallações a serem feitas pelo appell ado ou por ou tra qualquer pessôa, viste ter resolvido não augmentar o consumo de luz em razão de se acharem sobrecarre– gados os fios aereos conductores de fo rça electri ca, e para remover esse inconveniente precisaria de um anno. Suspendeu tambem a appell ante a explor ação das installações que ell a igualmente faz ia, suspensão ali ás acceita com applauso dos con sumidores, dos quaes recebia constan tes r eclamações, em raz ão da p ess ima qualidade da luz que ella forn ecia. Para assim proceder pedio a appellante autori– sação ao poder muni cipal, com o qual havia ell a con– tr actado, autori sação que lhe foi dada. Ficou portanto com essa r esolução o appellado privado de fa zer novas installações electricas dentro de um anno. Seria arbitrario, illegal e ill icito esse acto da ap– pellante '? Abstrahindo do contracto que ella havia celebrado com a Intendencia Municipal, er a contrario ao direito o facto de se negar a faze r li gações dos fio s da rua para as install ações novas feitas pelo appcllado, ou por quem quer que seja'? Não. Os fi os da rua como as machinas que lhes communicam energia electrica, são de sua propriedade; e sendo assim, lhe é licito faz er de sua propriedade tudo quanto lhe approuver. Usa, pois, de um direito, e basta isto para repellir in l imine a idéa de injuri– uicidade, ou de acto offensivo a outrem, e conseguin– temente tambem a idéa de damno - qui j ure suo u ti – tu1· nemini facit injm·iam . Si não tinha a appell ante obrigação directa de fazer li gações para o interior das casas e ed ifícios,
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