Casos Forenses
2Ó2 E' o caso do delicto civil, em que a voluntari edade do agente, se dirigindo ás consequencias do acto por ell a produzido, entra como factor principal do direito de um lado, e da obrigação do outro. E' mister o r estabelecimento da ordem jurídica, e elle se r ealisa pela indemnisação do mal causado, seja de ordem material, seja de ordem puramente moral, com tanto que um e outro possam ser pecu– niariamente avaliados. l\Ias a voluntar iedade, ou se manifeste de modo positivo fa zendo-se aquillo que se tinha dever el e não fa zer, ou de modo negativo não se fazendo o que se tinha dever de faz er, não é o unico gerador ela obri– gação de indemnisar o damno. A imprudencia, a negligencia, a ignorancia em uma arte ou profissão são tambem actos do homem, perfeitamen te vencíveis pelo esfo1;ço, pela attenção, pela observação commum, pelo estudo, pela aquisi ção de conhecimentos praticas. E se elle não os vence, a ordem jurídica se vê do mesmo modo alterada; e d'ahi aquelle laço, aquelle nexo entre o agente e o paciente, que Edmond P icard, como que materi alisando a idéa abstracta do direi to, representou por um traço de união entre os dous sujeitos do direito . Temos então o quasi delicto, que, ao contrario do delicto, está sujeito a gradações, tendo em attenção os factos que entram na sua fo rmação. Denomina-se commummente culpa, que pode ser contr actual e ex tra– contractual ou aquiliana, conforme existe ou não uma relação preexistente entre os dous suj eitos do direito. No caso da culpa contractual a inobservan cia do contracto, ou de uma de suas clausulas faz nascer uma relação decorrente da primeira; no caso da extra– contractual a relação do direito nasce dos proprios factos, e sem dependencia de relação preexis tente, a não ser a geral, inherente á idéa do direito, e mais
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