Casos Forenses

- 195 - dor pode até renunciar o foro do seu domicilio; e esses documentos jámais acompanharam, por desnecessarios, a cai·ta precataria. E' por isso que o excelso Ramalho na sua Praxe Brasileira § 113 emprega a expressão-falta de juris– dicxão <lo juiz deprecante ;-e é sabido que a falta de jurisdicção só . se dá quando ella é improrogavel. O mesmo em Moraes Carvalho-Praxe Forense not. 77. T. de Freitas a Per. e Souza-Linhas civis-em– prega-notaria incompetencia do juiz deprecante; e Almeida e Souza-Segundas Linhas diz ___:com o notorio defeito de jurisdicção no juiz deprecante. Ora para que a incompetencia seja evidente, como diz a nossa lei; ou seja manifesta, ou seja notaria, como dizem os Praxistas, é mister que ella não careça da apreciação de factos; só se pode originar da falta de jurisdicção, ou do notorio defeito de jurisdicção, como diz Lobão; e a falta de jurisdicção só é notaria e evidente, quando ella decorre directamente da ' propria lei, quando ella não pode ser alterada pela vontade elas partes, e é conseguintemente impro– rogavel. A regra é que, accusada a citação, e não vindo o réo com a excepção declinatoria fori, tem elle appro– vado o juiz, não podendo mais allegar a sua incom– petencia, o que só se. dá quando a jurisdicção é pro– rogavel. O seu logar proprio portanto será no juízo da acção; depois da citação havida por completa, e antes da litiscontestação. Do exposto se vê que o juiz não deveria ter rece– bido os embargos, nem para discussão e producção de provas. Vendo que os embargos não concluíam pela notaria incompetencia do deprecante, deveria logo ter devolvido a preeatoria, e não processar como fez para afinal julgar não provados os embargos, quando para jsso era unicamente competente o juiz dept"ecante. • •

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