Casos Forenses

• - 194 - normas jur idicas, e evitar absurdos na applicação d'ellas aos factos occurren tes. Ao juiz deprecado cabe conhecer, e não ao depre– cante como é a regra geral, dos embargos que con– cluirem evidentemente a incompetencia do juiz depre– cante. Só se pode conhecer evidentemente de uma incom– petencia quando. ella é das estabelecidas taxativamente pela lei; em outros termos, quando se trata · de com– petencia originada de jurisdicção improrogavel, como se se tratasse de uma causa dos Feitos da Fazenda tratada no juizo civil, do commercio ; ou de orphãos tratada no j ui zo commum, e vice-versa. Esta é que é a incompetencia evidente, notoria, irreductivel. Só neste caso, como nos de prevenção ou connexão de causas, é dado ao juiz deprecado co– nhecer da incompetencia do deprecan te, ao qual não falta só competencia, falta-lhe sobretudo jurisdicção, e esta é de direito publico, não pode ser al ter ada p elas partes. Quem a defende, defende a propria lei, e não o interesse da parte. P ode ser allegada em qualquer tempo e instancia, porque a falta de poder não pode ser ratificada em tempo · algum. Tratando-se porém de jurisdicção prorogavel, es ta sómente pode ser ppposta por meio de excepção, e esta ser conhecida, processada e apreciada pelo juiz da causa, e nunca pelo deprecado que é apenas, neste caso, um intermediario para a realisação da citação do devedor que se encontra no territorio de sua ju– risdicção. Não pode ser reputada evidente uma incompe– tencia, quando ella está dependente de apreciação de factos, da analyse de provas, podendo esses factos e essaFl provas collidir muitas vezes com o proprio do– cumento comprobatorio da obrigação, em que o deve- • •

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