Casos Forenses

- 191 - tambem legislar sobre o imposto de transmissão de propriedade dos Estados. Portanto a legislação fiscal sobre esse assumpto, embora anteriormente de caracter geral, tem hoje ca– racter todo regional, particular e administrativo, que não pode affectar a substancia dos actos praticados á sombra do no~so puro direito civil. . Supponha-se que um Estado deixe de legislar sobre esse imposto: as alienações de bens immoveis fe itas são perfeitamente validas sem elle; e ser valido um acto juridico em um Estado, e não o ser em outrn é cousa que se não pode conceber, dada a unidade do nosso direito material. Esta conclusão mais se assentua, se attendermos para as diffi culdad os que para as transacções desta natureza resultariam do pagamento desse imposto como condição indispensavel para a validade desses ac tos. Quando o imposto de transmissão de propriedade fazia parte da r eceita geral, comprehende-se que facil– mente se cumpriria esse dever em qualquer parte do Brasil onde se achassem as partes; em qualqµer parte podia ell e ser pago; hoj e porém o mesmo não se dá. Renda particular ele cada Estado, só no lagar da si– tuação dos bens pode elle ser pago, e d'ahi as muitas clifficuldacles, tal vez mesmo impossibilidade para a r eali sação ele actos dessa natureza. · A falta do pagamento elo imposto de transmissão de propriedade portanto não annulla o contracto ele compra e venda ele bens ele rai z, ainda mesmo que os bons não fossem situados no Estado A. o a transacção se tivesse realisado neste como foi. Dos autos, é certo, está provado o proximo paren– tesco entre o comprador e F. L. seu genro; mas d'ahi ou não concluo, como concluio a sentença appellada, a existencia de dolo e fraude, porque a disposição • • • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0