Casos Forenses
• - 190 - ditos seringaes aos appellantes, que nunca estiveram na posse d'elles. Quando assim não fosse, o meio não seria a dação em pagamento, r.1as a rescisão da venda do activo social pela clausula a que se referem os appellantes. E se os appellantes não tivessem transmittido o domínio dos seringaes que fizeram parte d ' aquelle activo, certamente não os teriam acceitado como hypo– thecados a si. Acceitaram essa hypotheca, r econhe– ceram portanto que o domínio d'elles pertencia aos devedores; e se esse domínio foi reconhecido pelo vendedor, claro é que a sua intenção fora logo demit– tir-se d'elle, e transferil-os aos compradores. Mas , ainda mesmo que assim não fosse, e os bens p assassem do domínio de L. P. para Assis V., impro– cede a allegação de nullidade pela falta de pagamento desse impos to. Este substituio a antiga siza. A Ord. Liv. 1. 0 tit. 78 § 14 e o Alv. de 3 de Junho de 1809 commi– navam a pena de nullidade para as compras e vendas de bens de raiz de que se não houvesse pago o im– posto alludido, p ena que não deixou de ser applicavel pelo fac to de se poderem applicar outras de caracter meramente fiscal, e que por si sós não eram suffici– cientes para pôr termo aos abusos consistentes em conside ravel lesão aos direitos da Fazenda Real. No es tado actual do nosso direito, porém, reputo inapplicavel a pena de nullidad e, attenta a natureza especial desse impos to, cuj a infracção não offende ma is os interesses da União, senão os de ca da Estado, aos quaes a Const. Federal deu aquelle imposto. O Estado, por via de regra, não pode impôr con– dições de validade para os actos jurídicos, porque isto é assumpto de direito subs tantivo que escapa á ·ua competencia. Por seu lado, a União não pode
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