Casos Forenses

189 _,, curso da vontade de todos os socios, sem o que a alienação do immovel é feita por· quem não é dono, e se não mostra habilitado para pratical-o, por meio de um mandato éspecial. Portanto o adquirente não podia allegar igno– rancia para se eximir de abrir mão dos seringaes por elle adquirido& pelo meio contrario á natureza do pro- prio acto. · Não valem contra terceiros, na verdade, as res– tricções e limitações -feitas no contracto social; mas a injuridicidade dessa datio in soluturn não decorre dessa limitação, mas da falta de poderes outorgados vela lei ao gerente; a este é que cabia provar que os tinha, e não o fez, não obstante haver elle affirmado que os poderes do gerente foram restringidos pelo proprio contracto. O socio mesmo P. a quem o contracto deu poderes directos para a gerencia, não podia fazer validamente semelhante operação, senão por accordo de todos os socios, o qual se não mostrou no acto incriminado de nullo. Analysemos agora a outra falta- ausencia de pa– gamento do imposto de transmissão de propriedade. Allegam os appellantes que os alludidos seringaes faziam parte do acervo de Assis V., seringaes cuja propriedade não fora transmittida pura e simplesmente a L. P ., mas dependente da condição resolutiva do pagamento do preço. Não colhe o argumento, porque, examinando-se a escriptura de venda do activo da referida firma, nella não se faz referencia aos mesmos seringa es Itamaraty e Graças a Deus . Pelo contrario, dos docu– mentos de f. se vê que foram elles adquiridos pela sociedade L. P. de outros que não os appellantes. O que se pretende, pois com a escriptura d dação em pagamento é transmitiir o domlnio e posse elos • • ••

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