Casos Forenses
• • - 188 - e consignações de borracha a conservação de serin– gaes, dos quaes, quanto maior for o numero, tanto mais se estenderão as suas transacções. Conser vai-os portanto é uma garantia inilludivel para a vida da sociedade, a que o gerente não pode deixar de prover sem quebra de seus deveres sociaes. Quando porém aquell es bens não tivessem aquelle destino, bastaria a sua qualidade de immoveis para determinar a impossibilidade de sua alienação sem o consentimento de todos os socios. A este respeito escreve ainda Marghieri: « Estas ultimas palavras ( per conservarla in natura) resolvem a questão que se poderia lev antar se o gerente é autorisado pela sua propria qualidade a alienar im– moveis. A resposta só pode ser affirmativa quando se considerar que um commercio pode ter por objecto immoveis ... » II Cod. de Com. vol. 2. 0 n. 246. Si pois o commercio da firma L. P. não tem por objecto compra e venda de immoveis, o gerente não pode ter aquella faculdade. Lyon Caen et Renault tambem ensinam: « Par cela même que les seuls actes qu'un gérant peut faire sont ceux qui se rattachent au but de la societé, les aliéna– tions d'immenbles et les constitutions d'hypotheques n'entrent pas d'ordinaire dans ses pouvoirs. Un man– dat spécial est necessaire pour qu'il puisse faire ces actes-Tr. de Dr. Com. 2. 0 vol. pag. 260-Boistel-Cours de Dr. Com. ns. 183 e 184. Se este é o principio acceito, do qual não se afasta a nossa lei, é visto que não so trata de uma simples restricção ao contracto social, de mera in– fracção aos estatutos da sociedade; portanto o abuso da firma social praticado pelo sacio gernnte não é d'aquelles que dêem logar á acção da sociedade contra o gerente; trata-se de um acto para o qual todos devem saber ser nece$sario e imprescindivel o con-
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