Casos Forenses

• 187 Os actos praticados por um _ou por outro seriam egualmente -validos. De ser a instituição de um ou mais gerentes um mandato, doutrirÍa que aliás encontra oppositores de nota, e acceita pela nossa lei, repellida expressamente pela lei belga, na autorisada opinião dé Didimo da Veiga, segue-se que não podem elles alienar ou hypo– thecar irnmoveis sem poderes expressos especiaes de todos os mandantes. O que se diz ela alienação ou compra e venda applica-se tambem á dação in solutum, cuja natureza é a rnesma-Alv. ele 5 de Maio de 1814-Instr. de 1.º de Setembro de 1836 art. 4-Consol. Leis Civis de T. de Freitas art. 595 § 4. 0 Alberto Marghieri, que aliás sustenta, com a lei belga, que os gerentes de uma sociedade são os orgãos de sua vontade, ella que é um ser elistincto dos seres que a compõem, não sendo mandatarias no sentido rigoroso e juridic'o da palavra, e affirmando que teem elles capacidade para alienar bens, pois essa alienação pode ser destinada a alimentar o commercio, e sei· empregada no seu exercício, Marghieri, digo, faz com– tudo uma limitação a essa faculdade, ensinando: « mas se para essas vendas é necessariamente autorisado o gerente, o mesmo não se pode dar da alienação u' aquelles bens da sociedade que não são destinados a serem vendidos, por exemplo, os armazens, os locaos ou edifícios, em uma palavra, toda a parte do capital que a sociedade constituio para conservai-a em sua natureza l> . Se recorrermos ao contracto social, veremos que a sociedade foi constituída para o commercio de com– missões e consignações e aviamentos para o interior deste Estado e do do Amazonas; e é de notoriedade publica, que sorve para alimentar esse commercio e garaQtir a _efficaci~ d.e suªs operações ele aviatnentoi;,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0