Casos Forenses

186 Quando uma sociedade em nome collectivo se constitue determinando que algum dos socios seja o gerente, só este é habil para os actos de disposição dos bens sociaes. Essa limitação é acto de cada socio tomado como entidade differente da da sociedade, importando por isso mandato d'elles recebido pelo ger ente. O contracto da sociedade L. P . instituio um ge– rente, e escolheu a pessôa do socio P . para esse mistér. Não o fez, por ém, de modo unico e exclusivo. Da gerencia da sociedade não foi expr essamente excluí do o sacio L. como foram os demais. A gerencia, é certo, foi precipuamente confiada ao sacio P ., mas o sacio L. foi considerado auxiliar n a mesma gerencia, o que significa que os actos prati– cados pelo socio L. tinham a mesma validade, e que só no caso de divergencia deveria prevalecer a deli– beração do socio P. De outro modo não se pode con– ceber o auxilio na gerencia de uma sociedade. Auxiliar a gerencia não é executar ordens, é dal– as concomitantemente com o gerente, é gerir tambem, porque a gerencia não é acto que só possa ser pra– ticado por uma pessôa; pode sel-o por mais de uma. Segue-se, pois, que, na áusencia do socio P., o socio L. era considerado apto para todos os actos da vida social. Quem é apto para actos ele gerencia em pre– sença do gerente principal, o é com maioria de razão na ausencia d'elle. Se o socio P. passou procuração ao guarda livros V. para represental-o na gerencia da sociedade, quando mesmo valida fosse essa representação, o que com bons fundamentos se contesta (art. 334 do Cod. Com.), essa procuração todavia não exclue a faculdade que tinha o socio L. de gerir a mesma casa; na melhor das hypotheses ambos teriam a gerencia.

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