Casos Forenses

Não; pois bem, bas ta esta con-side r ação p ara q,10 não se possa reputar o objecto de uma o mesmo da outra. • De uma depenclancia eventual que se encherga .. nas consequencias de um e outro julgado não se podo t irar legitimamente a conclusão de que se tra ta- de objectos identicos. Ass im, diz um illust re escriptor: se o segund o julgamento deixa subsistir o primeiro, não o contrad iz, a cousa pedida não será a mesma. Laurent-Cours élem. de Dir. Civ. vol. 3. 0 n." 277 ensina que dá-se identidade de cousa quando é o mesmo o que foi pedido pelas conclusões das partes, o que foi debatido no curso do processo. Pois bem, si em uma das acções a parte pede a annullação de uma escriptura, e na outra se pede o pagamento de certa importancia, claro é que não se trata da mesma cousa. Identidade de causa-A causa da demanda é o principio gerador do direito ou do beneficio que faz o objecto d'ella; em outros termos, é o facto juridico que deu nascimento ao direito reclamado. Laurent diz: « A causa é o facto jur idico que constitue o fundamento do direito reclamado judi– cialmente. )) De accordo com Laurent que acce ita a definição de Ualmet de Santerre, é 1\Iattirolo, em opposição á definição de Neratio-ccmsa vroxima actionis, acce ita por Toullier, Aubry et Rau e l\farcadó, que dizem ser o facto que directa ou immediatamente gerou o direito em questão. Como quer que seja, e seguindo João JI.Ionteirn, podemos considerar como causa da ,acção-a facultas agendi manifestada na ratione agencli e concrctisada na· acção qual foi posta em juizo.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0