Casos Forenses
- 179 - tambem as jurídicas, e estas em regra se representam por pessôas naturaes investidas de poderes; assim succede com as sociedades de qualquer natureza, que agem por seus fegaes representantes. Se os socios são pessôas distinctas da sociedade, quando esta é nomeada testamenteira, a testamentaria ó manifestamente exercida por meio de representante. Do exposto se evidencia que, se lei alguma pro• hibe ao testamenteiro se fazer representar por procu– rador, a acceitação da testamentaria por esse meio não repugna aos ditames da bôa razão, e conseguin– temente é perfeitamente legitima. Evidencia-se tambem que se é direito do testa– menteiro, a sua acceitação por esse meio não pode causar prejuízo ou damno algum a quem quer que se julgue com direito de exercer por si esse cargo– qui j~tre suo utitur neminen lmdit. E se nenhum damno causa álguem, é ocioso en– trar na apreciação de sua reparabilidade ou irrepa– rabilidade. Portanto não está tambem no caso de ser provido o aggravo com o fundamento invocado do § 15 do art. 1098 do Reg. Proc. Civil do Estado.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0