Casos Forenses

· - 178 ser realisada. muitas vezes com mais efficacia e profi– citinci a por outra pessôa, da confiança do testamen– tei ro ; e a faculdade de se fazer representar por pro– curador é quasi sempre uma garantia superior de melhor execução. A lealdade do testamenteiro pode muitas vezes exigir essa representação. Elle faz com os negocios alheios o que faria com os proprios; e a medida do proprio interesse é um justo criterio para a solução da mor parte das relações do direito civil. O Ood. Oiv. Allemão, um dos mais modernos da actualidade (1906), reconhecendo a necessidade de providenciar sobre o caso de não poder um só testa– menteiro nomeado pelo testador dar cumprimento sob sua responsabilidade ás disposições testamentarias, permitte ao testador autorisar o testamenteiro a no– mear um ou mais co-executores, ou designar mesmo um successor; e até pode deixar a um terceiro a de– terminação do testamenteiro-arts. 2198 e 2199. Nosso direito, porém, não vae a tanto. Excluio tão somente a delegação; mas d'ahi segue– se a contrario ser possivel e legitimo o mandato. Nem se poderia comprehender a proh ibição de se fazer o testamenteiro representar por procurador, quando a testamentaria gera, como é sabido, um quasi contracto. Deste é uma das modalidades a gestão ele nego– cios, que approxima-se do mandato pela analogia cios effeitos cio um e outro acto jurídico; e não obstante, lei alguma impede que o gestor de negocios se faça representar por procurador para os actos da gestão. Temos pois que a testamentaria é um mandato tacito, mandato legal, de natureza e ·pecial, e ao qual só a lei poderia traçar limites. Ademais, é sabido que não são somente as pessôas natm~cs que _podem ser testamen teiros; podem sei-o 1

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